Informação de Consumidores

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31º do Decreto-Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, informa-se que a In Safe – Mediação de Seguros, Lda: 

  1. Não detém participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros; 
  2. Não existe participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros; 
  3. Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros; 
  4. A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro; 
  5. A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro; f. Não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou mediadores de seguros e não baseia os seus conselhos na obrigação legal de fornecer uma análise imparcial, contudo

oferece-a e disponibiliza-a com esta natureza enquanto dever de conduta comercial auto-imposto, em matéria da implementação de boas práticas, assistindo o direito ao cliente 

  1. de solicitar informação sobre o nome da ou das empresas de seguros e mediadores de seguros com os quais trabalha e em conformidade, fornecer-lhe, a pedido do cliente, tais informações; 
  2. Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros; 
  3. Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação; 
  4. Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes (Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros – CIMPAS, em www.cimpas.pt) ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, diretamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim; 
  5. Atendendo às informações fornecidas pelo cliente e ao contrato de seguro proposto pelo mediador, especificasse, para os devidos efeitos, que o cliente pretende transferir um determinado risco, que não se encontra presentemente coberto através de contrato de seguro adequado, pelo que aconselha, deste modo e de acordo com critérios profissionais, a celebração e contratação do seguro adequado às suas necessidades, disponibilizado por uma empresa seguradora, em virtude de apresentar a melhor relação prémio/cobertura de riscos.